Tribunal confirma falhas na execução e rastreabilidade de estoque; 31,58% dos materiais não tiveram destino comprovado

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) manteve a irregularidade do Contrato nº 057/2021, firmado durante a gestão do prefeito Rogério Cardoso Franco e do secretário de Educação Luciano Corrêa dos Santos, destinado ao fornecimento do chamado “Kit Covid Escolar” para alunos da rede municipal.
O contrato, firmado com a empresa Paulo Rogério Szimkiewicz EIRELI (Metah Ltda.), totalizou R$ 4.374.885,00.

Os recursos apresentados pela Prefeitura e pela empresa foram rejeitados por unanimidade.

📌 CRONOGRAMA COMPLETO DO CONTRATO E DO PROCESSO NO TCE-SP

A seguir, a linha do tempo oficial, reconstruída integralmente a partir dos documentos enviados:

23/08/2021 Assinatura do contrato

O município firma o Contrato nº 057/2021, com vigência até 23/02/2022.

2021 Entregas e notas fiscais

A empresa entrega materiais de higiene (sabão líquido, álcool em gel, papel toalha e outros itens do “Kit Covid”).

2021 Liquidação e atraso no pagamento de R$ 296.486,58

Valor devido pela Prefeitura é liquidado, mas não pago no prazo legal.

2021 Pagamento indevido da Nota Fiscal nº 5.359

Valor de R$ 596.791,80, referente a produtos do kit, é pago no contrato errado o Contrato nº 42/2021, de mochilas escolares.

2021/2022 Falha grave de controle de estoque

Total recebido no almoxarifado: R$ 4.374.896,41
Total entregue às escolas: R$ 2.989.358,40
👉 Diferença sem comprovação: R$ 1.381.728,01 (31,58% dos materiais).

2023 TCE-SP julga o contrato irregular

O Tribunal aponta:

  • rastreabilidade insuficiente
  • pagamentos inconsistentes
  • nota fiscal quitada em contrato errado
  • ausência de comprovação de destino de 31,58% dos itens

2024 Recursos da Prefeitura e da empresa

Ambos argumentam:

  • “equívoco administrativo sem prejuízo”,
  • “logística adequada”,
  • “boa-fé”.

O TCE-SP considera as justificativas genéricas e sem sustentação documental.

2025 Julgamento final: recursos negados

A Primeira Câmara decide:

  • conhecer e NEGAR provimento aos recursos,
  • manter a irregularidade do contrato.

Três falhas que levaram à manutenção da irregularidade

  1. Atraso na quitação de R$ 296,4 mil

O Tribunal considerou improcedente a alegação de “lapso administrativo”.
Não houve documentação que justificasse o atraso.

  1. Pagamento indevido de nota fiscal em contrato de mochilas

A NF nº 5.359, no valor de R$ 596.791,80, foi paga em contrato de objeto completamente distinto, apesar de conter itens do Kit Covid.

O TCE classificou o erro como grave, com potencial de afetar os mínimos constitucionais da Educação devido à contabilização inadequada.

  1. Falha crítica de controle de estoque 31,58% sem destino comprovado

O TCE-SP destacou inconsistências insustentáveis:

  • Almoxarifado recebeu R$ 4.374.896,41
  • Escolas receberam R$ 2.989.358,40
  • Diferença: R$ 1.381.728,01 não comprovados

O Tribunal afirmou que não foi apresentada documentação capaz de comprovar o destino desses materiais, descumprindo a Lei 4.320/64.

Recursos foram considerados “genéricos” e sem fatos novos

A Prefeitura e a empresa tentaram atribuir erros a “falhas meramente administrativas”, mas o relator afirmou:

“As recorrentes não trouxeram fatos ou documentos novos capazes de alterar o juízo de irregularidade.”

Resultado final:

✔ Irregularidade mantida
✔ Recursos negados
✔ Processo arquivado após trânsito em julgado

Responsáveis segundo o TCE-SP

  • Rogério Cardoso Franco (Prefeito à época)
  • Luciano Corrêa dos Santos (Secretário de Educação)
  • Paulo Rogério Szimkiewicz EIRELI (Metah Ltda.) empresa contratada

Impacto para a população de Cotia

A falta de comprovação do destino de R$ 1,38 milhão em materiais de higiene, adquiridos em plena pandemia, levanta questionamentos sobre:

  • eficiência administrativa,
  • transparência,
  • controle de estoque,
  • e integridade na execução de contratos emergenciais.

✍️ Vinícius Mororó – Jornalista Atípico
Jornal Impacto Cotia | Jornalismo investigativo e de interesse público
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